Reembolso creche – A assessoria jurídica do SINTECT-PE ajuizou Ação Trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE para garantir o reembolso creche ao filho da obreira MELLYSSA FERNANDA GOMES XAVIER, negado pelos Correios sob o argumento de que para os filhos nascidos no ano de 2015, o benefício encerrou em 31/12/2020, com isso, a empresa limitou o benefício para os filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, no valor máximo de R$ 602,15 (seiscentos e dois reais, quinze centavos) e, portanto, o filho da obreira não se enquadrava na idade (conta com 05 anos e poucos meses) e o valor da mensalidade escolar é R$ 1.130,58 (um mil, cento e trinta reais, cinquenta e oito centavos).
Pois bem, a tese da Assessoria Jurídica é que existe um descompasso com o Manual de Pessoal – MANPES, que estabelece o direito ao reembolso creche para os filhos de 0 (zero) a 07 (sete) anos, sem limite de valor, apenas condicionado a 12 mensalidades por ano. A JUÍZA NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA INFORMANDO QUE É PRECISO OBSERVAR A PORTARIA EXPEDIDA PELOS CORREIOS, razão pela qual ajuizamos MANDADO DE SEGURANÇA, ocasião que a Desembargadora Dione Nunes acolheu a tese da Assessoria Jurídica determinando o reembolso creche, nos moldes do MANPES.
Desinfecção de setores – A Assessoria Jurídica ajuizou Ação Civil Pública, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, com o objetivo de suspender as atividades do CEE RECIFE, CTE, ENTREPOSTO, AGÊNCIA PAULO BREGARO E ÁREA ADMINISTRATIVA até a desinfecção dos setores mencionados, além de disponibilizar trabalho remoto aos obreiros, sem prejuízo da remuneração. Informamos que os locais de trabalho citados já passaram pela desinfecção e estão funcionando normalmente.
O Juízo acolheu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela parte reclamada:
1- A desinfecção dos ambientes de trabalho do CEE RECIFE, CTE, ENTREPOSTO, AGÊNCIA PAULO BREGARO e ÁREA ADMINSTRATIVA, a fim de manter o ambiente de trabalho seguro, utilizando-se todas as medidas existentes nos protocolos sanitários do Estado de Pernambuco, com suspensão das atividades, pelo tempo necessário para cumprimento da medida sanitária.
2. Afastamento de todos os empregados que laboram nos setores supramencionados, com realização de trabalho remoto, sem prejuízo quanto à remuneração, até que seja realizado teste do tipo PCR que confirme a ausência do vírus da Covid-19.
Em caso de descumprimento da obrigação supra, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor de instituições ou programas/projetos públicos ou privados de fins não lucrativos.
Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão, a parte acionada através de diligência de Oficial de Justiça”.
Os concursados de 2011 ganharam o direito a nomeação no processo 001035-92-2013-05-10-0015 que tramita no tst e ainda não chamou ninguém como fica ?