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Cota negocial em favor do SINTECT-PE conforme Acordo coletivo de trabalho 2023-2024


Companheiros e Companheiras,


Como é do conhecimento de todas e todos, a receita do SINTECT-PE, assim como dos demais Sindicatos que representam os/as trabalhadores/as Ecetistas de todo país, tem sofrido com a ausência de concurso público (o último foi em 2011), com os constantes planos de desligamentos por parte da ECT (PDI, PDV, PDIA...), a saída de trabalhadores/as para outros órgãos, assim como outros que preferiram investir no empreendedorismo e não mais desejam permanecer nos Correios, além do alto índice de trabalhadoras/as afastados pelo INSS. Tudo isso tem levado à queda de receita dos Sindicatos de Trabalhadores dos Correios em todo país e o SINTECT-PE não é uma exceção. Como a receita do SINTECT-PE é em cima do Salário Base e não da remuneração, a receita do Sindicato só terá reajuste em Julho de 2024, quando os R$ 250,00 será incorporado ao Salário Base, assim, e diante dos compromissos políticos, administrativos e financeiros, não nos resta outra alternativa, a não ser fazer uso da COTA NEGOCIAL, prevista no último ACT (2023-2024), assinado no dia 27.09.2023, portanto, fica a categoria Ecetista pernambucana, ciente das condições e regras, externadas abaixo:


Cláusula 31 – DESCONTO ASSISTENCIAL:


Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos Profissionais, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos trabalhadores, no mês imediatamente subsequente à data da assinatura do ACT, ressalvado o direito de oposição individual escrita do(a) trabalhador(a) filiado(a) e não filiado(a) ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.


§1º O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, expressa oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da informação.


§2º Caberá aos sindicatos entregar ao(à) empregado(a) o comprovante de recebimento do termo de oposição, no momento da apresentação, e enviá-lo para os Correios.


§3º Fica vedada aos Correios a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os(as) empregados(as) não filiados(as) a Sindicatos a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.


§4º O(A) trabalhador(a) que não exercer o direito de oposição, na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da contribuição (cota negocial).


§5º O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do(a) empregado(a), no mês da contribuição.


§6º Os Sindicatos Profissionais declaram que, mediante o presente ajuste, se abstém de, no período de vigência do Acordo Coletivo, pleitear judicialmente a cobrança da contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, ressalvados as ações já ajuizadas, sendo que tal compromisso passa a integrar o presente Acordo Coletivo.



SINDICATO FORTE? SÓ COM VOCÊ!

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